PENSÃO
A pensão é um benefício previdenciário concedido por morte do servidor efetivo segurado aos seus dependentes.
São beneficiários da Niterói Prev, na condição de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – Os pais, que não possuam recursos suficientes para o próprio sustento e nem sejam beneficiários de outro sistema de previdência pública.
III – Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – A dependência econômica das pessoas indicadas no item I é presumida, e das demais deve ser comprovada, nos termos da legislação vigente.
V – A existência dos dependentes indicados no item I exclui o direito dos indicados nos itens II e III, bem como a existência dos dependentes indicados no item II exclui o direito dos dependentes indicados no item III.
VI – Equipara-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
VII – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha convivência comprovada com o segurado ou segurada há pelo menos 02 (dois) anos, incluindo-se as uniões entre pessoas do mesmo Aplica-se para configuração desta união, no que couber, os preceitos legais reguladores da união estável entre parceiros de diferentes sexos.
VIII – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos e até 90 (noventa) dias para os demais dependentes, ou da data do requerimento quando requerida após os prazos supramencionados, ou ainda a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.
IX – A pensão por morte somente será devida ao filho inválido maior de idade, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada pela perícia médica oficial indicada pela Niterói Prev e haja a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
X – O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a junta médica pericial oficial a cargo da Niterói Prev.
XI – O cônjuge, a companheira ou o companheiro ausente na data do fato gerador do benefício somente farão jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, sem excluir o direito de outros possíveis beneficiários do falecido segurado.
XII – O(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
XIII – Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a parte proporcional daquele cujo direito à pensão cessar.
XIV – Na hipótese de concessão de benefício e o surgimento de possível dependente habilitando-se ao benefício gerado pelo mesmo instituidor, a Niterói Prev realizará a retenção no(s) benefício(s) já concedido(s) da cota aplicável ao novo pedido, até a análise final daquele requerimento. No caso de negativa do pedido, a retenção será devidamente restituída.
Cessa o pagamento da pensão:
I – Pela morte do pensionista;
II – Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação;
III – Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência.
IV – Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
V – Na hipótese de novo casamento, no caso de cônjuge ou companheiro(a)
Documentos necessários ao requerimento de pensão:
O requerimento de pensão deverá ser formulado pessoalmente na Niterói Prev, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de óbito do(a) segurado(a), RG, CPF, último contracheque e comprovante de residência;
II – Certidão de casamento atualizada do(a) cônjuge, RG, CPF e comprovante de residência;
III – Certidão de nascimento atualizada, RG e CPF dos filhos menores de 21 anos do falecido. Se for filho inválido maior de 21 anos, deverá ser apresentado também laudo médico e termo de curatela.
IV – Se for menor sob tutela, deverá ser apresentado termo de guarda ou tutela.
Pensão para companheira(o)
01 -Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada.
02 – A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituir família, e pressupõe os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
03 – A(o) companheira(o) deverá comprovar a união estável mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Do segurado falecido: documento de identidade (RG), CPF, certidão de nascimento ou certidão de casamento (atualizada) com averbação da separação judicial ou divórcio, se tiver sido casado, ou de óbito da(o) cônjuge do segurado, se for o caso; comprovante de residência; último contracheque.
II – Da companheira(o):
a – Certidão de nascimento ou de casamento (atualizada) com averbação de separação judicial ou divórcio, se tiver sido casado, ou de óbito do(a) cônjuge da(o) companheira(o), se for o caso;
b – RG e CPF;
c – Comprovante de residência (não serve conta de telefone celular);
d – Cópia do seu último contracheque e da carteira de trabalho ou da nomeação para cargo público.
III – Além dos documentos acima, a(o) companheira(o) deverá comprovar o vínculo e a convivência há mais de 02 (dois) anos, mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
01 – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada.
02 – A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com intenção de constituição de família e pressupõe os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
03 – A(o) companheira(o) deverá comprovar a união estável mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – do segurado falecido: documento de identidade (RG), CPF, certidão de nascimento ou certidão de casamento (atualizada) com averbação da separação judicial ou divórcio, quando sido casado, ou de óbito da(o) cônjuge do segurado, se for o caso; comprovante de residência; último contracheque.
II – do(a) companheira(o):
a – Certidão de nascimento ou de casamento (atualizada) com averbação de separação judicial ou divórcio, quando sido casado, ou de óbito do(a) cônjuge da(o) companheira(o), se for o caso;
b – RG e CPF;
c – Comprovante de residência (não serve conta de telefone celular);
d – Cópia do seu último contracheque e da carteira de trabalho ou da nomeação para cargo público.
III – Além dos documentos acima, a(o) companheira(o) deverá comprovar o vínculo e a convivência há mais de 02 (dois) anos, mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
a – Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b – Certidão de casamento religioso;
c – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d – Disposições testamentárias;
e – Declaração especial feita perante tabelião;
f – Prova de mesmo domicílio;
g – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i – Conta bancária conjunta;
j – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
o – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
p – Outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
* A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas indicadas no item III, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.
IV – O requerimento de pensão para companheira(o) será submetido à análise da Comissão de Justificação da Niterói Prev, que poderá solicitar documentos e diligências com a finalidade de comprovar a união estável.
* Sempre que ocorrer a possibilidade de acumulação legal de benefício previdenciário, serão observados os preceitos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.