Perguntas frequentes 2018-09-20T15:01:05-03:00

Perguntas Frequentes

O requerimento de aposentadoria deve sempre ser requerido no órgão de origem/lotação de cada servidor.

Requerimento do órgão/lotação do servidor, cópias da carteira de identidade e do CPF.

Aposentadorias voluntária (por tempo de contribuição + idade), invalidez permanente e compulsória (aos 70 anos de idade). Consulte o link “Atendimento – Aposentadoria”.

É a aposentadoria decorrente de doença incapacitante para o trabalho, física ou mental. O servidor deverá protocolar requerimento específico no órgão/unidade de lotação, anexando cópia do RG, CPF, ultimo contracheque e todos os exames e laudos médicos que possuir.

O processo será encaminhado à DIPEM, que emitirá um laudo médico pericial, concedendo ou não a licença médica. Após dois anos e persistindo a doença, o servidor será aposentado por invalidez. O servidor aposentado por invalidez deverá se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão da aposentadoria.

Aposentadoria compulsória se dá no dia em que o servidor completar 70 anos de idade.

É a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, (art.40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003).

Os dependentes do servidor ou aposentado falecido deverão comparecer à Niterói Prev (Rua da Conceição, 195 – Centro – Niterói) e protocolar requerimento pleiteando a pensão. Deverá ser apresentado original e cópia simples

do RG, CPF, comprovante de residência, certidão de óbito e ultimo contracheque do falecido e todos os documentos pessoais do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de 21 anos (RG, CPF, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos menores, comprovante de residência). As certidões de casamento e de nascimento deverão ser recentes e emitidas há menos de 90 (noventa) dias.

A pensão é devida a partir da data do requerimento, não sendo possível o pagamento retroativo à data do óbito na hipótese de demora no requerimento.

Nenhum requerimento será aceito sem a apresentação de todos os documentos necessários. Para outras informações, veja no link “Atendimento – Pensões”.

O Abono Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, em substituição e isenção da contribuição previdenciária e equivale ao valor da contribuição previdenciária. O servidor que alcança as condições previstas na legislação para aposentadoria voluntária, recebe em o abono de permanência no mesmo valor da sua contribuição previdenciária até que complete as exigências para aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal).

Os aposentados recebem seus proventos no 3º (terceiro) dia útil e os pensionistas todo o 5º dia útil.

O aposentado ou pensionista deverá requerer na Niterói Prev a isenção do IRRF, juntando cópias do RG, CPF, comprovante de residência, contracheque e os laudos médicos originais indicando o CID da doença. O processo será submetido à DIPEM que emitirá laudo médico pericial opinando pela isenção do IR.

A Niterói Prev não pode efetuar a devolução de imposto de renda retido na fonte, uma vez que esse tributo é repassado à Receita Federal. Qualquer pedido de devolução de IR deverá ser feito diretamente na Delegacia da Receita Federal em Niterói.

O(A) servidor(a) aposentado ou pensionista deverão efetuar seu recadastramento anualmente, sempre no mês do seu aniversário. Deverão imprimir a Ficha de Recadastramento (veja no link “Atendimento – Recadastramento) e levar à Niterói Prev já preenchida no dia do recadastramento. A ficha de recadastramento só deverá ser assinada no momento do recadastramento, juntamente com o servidor responsável pelo recadastramento.

Se o servidor aposentado não tiver dependentes legais com direito à pensão, os sucessores previstos no Código Civil (ascendentes (pais) ou descendentes (filhos maiores) poderão requerer na Niterói Prev o pagamento do saldo de proventos e décimo terceiro proporcional. O pagamento do valor total de saldo de proventos e décimo terceiro proporcional será dividido pelo numero de sucessores legais e pago em cotas iguais a cada um deles.

O requerente deverá anexar certidão de óbito do servidor aposentado, RG, CPF e comprovante de residência. Deverá anexar também seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento recente, comprovante de residência). Não sendo possível identificar todos os sucessores legais, o requerente deverá obter o competente Alvará Judicial para recebimento dos valores devidos.

a) Desconto obrigatórios em folha de pagamento

São os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídios e proventos, efetuados por força de lei ou ordem judicial, tais como (i) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; (ii) contribuição para o regime de previdência; (iii) pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada judicialmente); (iv) restituições e indenizações ao erário municipal; (v) decisões judiciais; (vi) sanções administrativas; (vii) mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de classe, e associações, devidamente autorizada pelo servidor. Esta relação é apenas exemplificativa, podendo existir outros descontos obrigatórios.

b) Descontos facultativos

São os descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do servidor interessado e regulamentados pelo Decreto Municipal 10.605/2009. Citamos, por exemplo, o empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

Os descontos facultativos (consignações) não poderão exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável do servidor aposentado.
Para maiores informações e forma de cálculo da margem consignável, consulte a Portaria CSA 01/2014.

Atualmente, aos vencimentos dos servidores ativos do município de Niterói não se aplica a alíquota previdenciária sobre as verbas excluídas pelo § 2º do art. 22 da Lei 2.288/05, inclusive sobre as verbas nominadas adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.

A Niterói Prev, ao analisar e tratar da aposentadoria do servidor municipal, observa com rigor o princípio da segurança jurídica nas situações já constituídas; se o servidor foi aposentado antes da publicação da Lei 2.288/05, com proventos fixados na data da aposentação considerou a inclusão da Gratificação de Insalubridade em seus proventos, estes são sempre devidos.

Entretanto, para os servidores que se aposentaram a partir de 02 de janeiro de 2006, na vigência da Lei 2.288/2005, não há amparo legal para inclusão da Gratificação de Insalubridade nos proventos da aposentadoria.

Em consequência, a Niterói Prev, juntamente com a SEPLAG e a PGM, tem procedido a auditoria nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas, de forma a verificar eventuais inconsistências no pagamento das gratificações de insalubridade, na forma do Parecer da PGM proferido no administrativo nº 310/000145/14

Os órgãos da Administração Direta e Indireta, ao procederem à fixação dos proventos de aposentadoria (apostila), devem excluir a gratificação de insalubridade, no estrito cumprimento da Lei Municipal 2.288/2005.