Aposentadoria 2023-11-26T10:23:12-03:00

APOSENTADORIA

 

A NITERÓI PREV é responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores municipais. Aos servidores da ativa é assegurado o direito à aposentadoria, observadas as seguintes regras:

Aposentadoria regra permanente – artigo 40 da Constituição Federal

 1 – Por invalidez permanente, declarada por laudo médico pericial oficial;

2 – Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade;

3 – Voluntariamente, desde que cumpridos:

a) Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

b) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;

c) Cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

d) Os tempos de contribuição e a idade de que tratam os itens “b” e “c”, serão reduzidos em cinco anos para o(a) professor(a) que comprovar, exclusivamente, efetivo exercício na função de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.

4 – O cálculo do valor da aposentadoria obedecerá a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais estiver Isso corresponde a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se esta for posterior àquela competência.

Os proventos de que trata o item 4, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e serão reajustados de acordo com o previsto no § 8° do artigo 40 da Constituição Federal.

Excluem-se do que está contido no item 4 as aposentadorias por invalidez dos servidores admitidos no serviço público até 31/12/2003 e que se enquadrem no artigo 6°-A da Emenda 41/2003, cujos proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme o artigo 7° da referida Emenda Constitucional.

 

Aposentadoria regra de transição – artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41/2003

Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

1 – Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

2 – Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

3 – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a do item 3.

4 – O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo 40, 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma prevista no artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41/2003, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no item 4.

5 – Para fins de cálculo das aposentadorias de que tratam o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41/2003, a remuneração de contribuição é considerada como o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado. Não integram a remuneração do cargo efetivo, para efeitos de aposentadoria (ou pensão), as verbas recebidas a título de:

a) salário-família;

b) diárias;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

g) adicional de insalubridade, de periculosidade (risco de vida) e adicional de produtividade;

h) adicional de férias;

i) auxílio-alimentação;

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;

l) abono de permanência em serviço.

Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

I – mais de uma aposentadoria oriunda de cargos não acumuláveis;

II – mais de uma pensão deixada por cônjuge;

III – mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;

IV – aposentadoria com abono de permanência em serviço;

O abono anual (décimo terceiro salário) será considerado, para fins contributivos e tributários, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

Aposentadoria   regra   de   transição   –   artigo   6°   da Emenda Constitucional n° 41/2003

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC n° 41/2003, aquele servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, correspondente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

2- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

3 – Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

4 – Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Ao ocupante de cargo de provimento efetivo de Professor, quando comprovar, exclusivamente, efetivo exercício na função de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, na forma da lei, fará jus as reduções de idade e tempo de contribuição, conforme o disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos decorrentes desta aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Além disso, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, serão estendidos aos aposentados, na forma da lei.

 

Aposentadoria regra de transição – artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Requerimento de aposentadoria:

A aposentadoria deve ser requerida pelo(a) servidor(a) no órgão de lotação e/ou de origem, oportunidade em que declarará não exercer, nem nunca ter exercido, outra função pública.

O órgão de origem e/ou lotação efetuará os cálculos necessários para a apuração dos futuros proventos e, após o apostilamento, encaminhará o processo à Niterói Prev, uma vez analisados e conferidos os dados, a Niterói Prev concederá a aposentadoria e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observando os termos da Deliberação TCE- RJ 260/13.

O(a) servidor(a) aguardará em atividade a publicação do ato de aposentadoria.

* Sempre que ocorra a possibilidade de acumulação de aposentadoria com benefício de pensão por morte, serão observados os preceitos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.