DECRETO N. 13.989

DECRETO N° 13.989, DE 09 DE ABRIL DE 2021
(DOM de 10.04.2021)

Dispõe sobre a prorrogação das medidas restritivas de isolamento social para redução da transmissão do coronavírus até o dia 30 de abril de 2021, consolida as normas que regem o isolamento social, e prorroga as medidas restritivas específicas estabelecidas para o período crítico até 18 de abril de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os “serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as
definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavirus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde.

CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA 527, de 9 de Abril de 2021, que indicou que o Município encontra-se ainda com elevada taxa de pacientes internados em UTI, e taxa de mortalidade, o
que se sugere quadro mais grave dos pacientes, visto que a capacidade de atendimento se mantem;

CONSIDERANDO que o ofício supracitado mostra eficácia do painel de monitoramento do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal como ferramenta para análise e tomada de decisão referente ao controle da pandemia, com capacidade de resposta rápida em situação de maior agravamento do panorama municipal e propôs medidas restritivas específicas para o período crítico até 18 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA 527, de 9 de Abril de 2021, que analisa as medidas adotadas desde 26 de março de 2021, e sinaliza possível estabilização dos indicadores, com redução das taxas relacionadas à velocidade do avanço, e que a prorrogação das medidas restritivas a fim de assegurar se a bandeira laranja será mantida nas próximas semanas;

CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida pelo COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI de 09 de abril de 2021, que identificou que o atual cenário epidemiológico e demais evidências cientificas associadas às experiências internacionais indicam a imperativa necessidade de intensa restrição de contato e aglomeração.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1° Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 30 de abril de
2021.

§ 1° A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo
funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.

§ 2° É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída
em lei.

Art. 2° Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em
estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Art. 3° Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e pessoas que se encontrem no grupo de risco ao Coronavírus, que evitem locais onde haja aglomeração de
pessoas tais como praias, parques e eventos em geral.

Art. 4° Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com Municípios vizinhos, até o dia 30 de abril de 2021.

Art. 5° A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo de outros Municípios.

Art. 6° Fica permitida a realização de obras e/ou reparos apenas emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios de edifícios ou de casas.

Art. 7° Fica mantida a proibição de carga e descarga de caminhões (veículos pesados) nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui anexo ao Decreto n° 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, nos termos do Decreto n° 11.356/2013.

CAPÍTULO II

DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Art. 8° As aulas nas instituições educacionais e estabelecimentos de ensino situados no Município de Niterói se sujeitam às seguintes regras:

I – Educação infantil: aulas na forma presencial permitidas;

II – Ensino fundamental: suspensas as aulas na forma presencial até disposição em contrário;

III – Ensino médio e superior: suspensas as aulas na forma presencial até disposição em
contrário;

IV – Estabelecimentos de ensino de esportes, música, arte e cultura, cursos de idiomas, cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e centro de treinamento e de formação de
condutores: suspensas as aulas na forma presencial até disposição em contrário. Parágrafo único. Em todos os casos, permanecem permitidas as aulas na modalidade remota, virtual, à distância ou online.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 9° Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e
congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

II – bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru e delivery, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

III – lanchonetes, padarias, cafeterias, restaurantes à la carte/prato feito, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente por sistema drive thru e delivery, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local no período de 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de
abril de 2021;

IV – serviços assistenciais de saúde públicos e privados, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos
médicos e suplementares e congêneres;

V – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres exclusivamente por sistema drive thru e delivery;

VIII – estabelecimentos bancários;

IX – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

X – feiras livres de comércio de alimentos;

XI – comércio de combustíveis e gás;

XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;

XIV – transporte de passageiros;

XV – indústrias;

XVI – construção civil;

XVII – serviços de entrega em domicílio;

XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;

XIX – serviços de locação de veículos;

XX – serviços funerários;

XXI – serviços de lavanderia;

XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXVI – Escritórios de contabilidade e de tecnologia da informação;

XXVII – As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a 10% (dez por cento), ou no máximo 100 pessoas, o que representar o
menor número, sendo vedada a venda ou consumo de alimentos e bebidas no local. É recomendado que as atividades sejam desenvolvidas de forma não presencial, remota ou online durante esse período emergencial de prevenção a Covid-19 em Niterói.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

Art. 10. Fica permitido o funcionamento com atendimento presencial dos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades, observado os protocolos sanitários de higienização e
distanciamento social de 4m², em área interna, e de 2,25m², em área externa, das 00:00 horas do dia 15 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021:

I – lanchonetes e padarias, cujo consumo no local será permitido das 08 às 20 horas, limitado à taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento);

II – restaurantes à la carte/prato feito, cujo consumo no local será permitido de 11 às 21 horas, limitado à taxa máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A permissão desse artigo poderá ser revista antes do dia 15 de abril de 2021, caso haja recrudescimento dos indicadores negativos da pandemia na cidade. Art. 11. Os estabelecimentos comerciais de rua, cujo funcionamento para atendimento ao público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento, e poderão funcionar, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril, no horário de 10h às 20h.

§ 1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos seus
funcionários.

§ 2° Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para enfrentamento e
combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§ 3° No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool 70° em pontos estratégicos,
conforme análise do próprio estabelecimento.§ 4° Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§ 5° Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo cliente.Art. 12. Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021, em:

I – bares, restaurantes do tipo Buffet ou self service, cafeterias e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de
apresentação;

IV – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

V – clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;

VI – quiosques em geral;

VII – parques de diversões, temáticos e circos;

VIII – academias de ginástica, lutas, danças e afins;

IX – bancas de jornal;

X – demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 9° deste Decreto.

Parágrafo único. Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Art. 13. Fica proibido, das 00:00hs de 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021, o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feiras de artesanatos.

Art. 14. Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021:

I – nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23:00 horas às 05:00 horas;

II – nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se qualquer prática de esportes
coletivos.

Art. 15. Ficam também proibidos, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021:

I – os eventos de qualquer natureza, as festas, em áreas públicas e particulares;

II – as feiras, exposições, os congressos e seminários;III – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;

IV – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem.

Art. 16. Fica mantida a autorização para a abertura dos shopping centers apenas para as atividades mencionadas no artigo 9° e 10° deste Decreto, e somente no horário de 11h às 22h,
todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com teto de 30% de ocupação, até as 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

Seção I

Do Funcionamento dos Supermercados e Mercados

Art. 17. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de compras -delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da
disseminação do Coronavírus (COVID-19).

§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.

§ 2° Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade.

Art. 18. Fica permitido o funcionamento presencial dos supermercados e mercados exclusivamente para venda de itens de alimento, bebida, higiene e limpeza, devendo ser isoladas e vedado o acesso ao público às áreas destinadas para vendas de outros itens, caso existentes.

Art. 19. Fica mantida a autorização para a abertura dos mercados e supermercados no horário de 06h às 23h, todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação.

Seção II

Dos Estabelecimentos que Comercializam Medicamentos e Gêneros Alimentícios

Art. 20. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica vedada a aproximação entre
pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.

§ 1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.

§ 2° O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão, para indicação da distância a que alude o caput.

§ 3° O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus clientes sobre a
presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.

Seção III

Do Funcionamento dos Restaurantes, Lanchonete e Padarias

Art. 21. Na forma do art. 9° deste Decreto, fica permitido o funcionamento de restaurantes à la carte/prato feito, lanchonetes e padarias, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru e delivery, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

Parágrafo único. Fica permitido, porém, o consumo de produtos no local a partir das 11 horas do dia 15 de abril às 21 horas do dia 18 de abril de 2021, na forma do artigo 10, desde que não haja recrudescimento dos indicadores negativos da pandemia na cidade.

Seção IV

Do Funcionamento de Supermercado e Congêneres

Art. 22. Na forma do art. 9°, I, deste Decreto, fica permitido o funcionamento dos supermercados, laticínios, açougues, peixarias, comércios de gêneros alimentícios e bebidas,
hortifrúti granjeiros, quitandas, lojas de conveniências, mercearias, mercados, armazéns e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abrilde 2021.

Art. 23. Fica proibido o funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente, das 00:00 horas do dia12 de abril às 23:59 horas do dia
18 de abril.

SEÇÂO V
Das Atividades Esportivas Individuais e Coletivas

Art. 24. Ficam proibidas as atividades de esportes coletivos nas praias e logradouros públicos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, beach tennis, canoa havaiana, treinamento funcional e similares, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

Art. 25. É permitida a prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas
particulares, desde que não gere aglomerações e atenda os protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das 06:00 às 10:00 horas e de 18:00 às 22:00
horas, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

§ 1° Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos e particulares.

§ 2° Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure a plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância
com o disposto no caput deste artigo.

Seção VI

Dos Cultos e das Atividades Religiosas

Art. 26. Está autorizada a realização presencial de missas, cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a 10% (dez por cento), ou no
máximo 100 pessoas, o que representar o menor número, sendo vedada, em qualquer hipótese, a venda ou consumo de alimentos e bebidas no local.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS

Art. 27. Fica determinado o fechamento do atendimento ao público e da atividade administrativa da Prefeitura de Niterói, no Centro Administrativo de Niterói (CAN), na Niterói Previdência, na Secretaria Municipal de Fazenda e nas demais entidades da Administração Indireta, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021,
ressalvadas as atividades no Gabinete do Prefeito, na Secretaria Executiva do Prefeito, na Secretaria de Ordem Pública, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia
Solidária, na Secretaria Municipal de Saúde e na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1° Fica autorizada a realização do trabalho remoto pelos servidores municipais que realizam atividade administrativas nos órgãos previstos no caput do presente artigo e na Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 18 de abril de 2021.

§ 2° Permanecem suspensos, desde o dia 23 de março de 2021, até o dia 18 de abril de 2021, a fluência dos prazos processuais em processos administrativos, bem como dos prazos para a posse e a cessão de servidores municipais.

Art. 28. Fica recomendado o regime de teletrabalho para todos os trabalhadores da iniciativa privada, de acordo com a possibilidade de cada ramo e atividade até as 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

Art. 29. A partir das 00:00 horas do dia 19 de abril de 2021, poderá ser retomado o atendimento ao público e a atividade administrativa da Prefeitura de Niterói, no Centro
Administrativo de Niterói (CAN), na Niterói Previdência, na Secretaria Municipal de Fazenda e nas demais entidades da Administração Indireta, com horário reduzido, devendo ser priorizado os meios eletrônicos de atendimento.

§ 1° Fica mantida a autorização para manutenção de teletrabalho para os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos de risco em
relação ao Coronavírus.

§ 2° Os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus, mencionados no parágrafo anterior, que já tenham
recebido a segunda dose da vacina há 15 (quinze) dias, deverão retornar ao trabalho presencial, nos mesmos moldes do § 4° desse artigo.

§ 3° Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.

§ 4° Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 2,0m (dois metros) entre os servidores e os colaboradores.

§ 5° As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos de comunicação.

§ 6° A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e álcool em gel para os servidores.

§ 7° O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.

§ 8° Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, ficando os
Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao respectivo órgão ou entidade.

§ 9° Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e, preferencialmente, com hora marcada.§ 10. Excepcionalmente, fica autorizado o regime de teletrabalho para todos os servidores e colaboradores em geral, a critério de cada órgão da Administração.

Art. 30. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios eletrônicos o respectivo canal de
comunicação com o Poder Público.

Art. 31. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos moldes do Decreto n° 13.395/2019.

Art. 32. Os concursos públicos serão remarcados conforme a evolução da pandemia pelas respectivas autoridades.

Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem ser imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos gestores organizadores dos concursos.

Art. 33. Fica permitida a concessão de férias a servidores da área da saúde desde que não se comprometa a prestação do serviço público por conta da pandemia de Coronavírus.

Art. 34. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os aposentados e pensionistas da Niterói Prev, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá, quando oportuno, os prazos a que alude o caput.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento administrativo de posse para os servidores nomeados.

Art. 36. Fica mantida a autorização para concessão de desconto de 30% (trinta por cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói até o dia 30 de abril de 2021.

Art. 37. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 38. Processos licitatórios em curso, sobremaneira aqueles destinados a atender necessidades referentes à segurança sanitária, não serão interrompidos.

CAPÍTULO V

DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS

Art. 39. Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 10h00 e das 18h às 22h até o dia 30 de abril de 2021, observadas as normas de distanciamento social.

§ 1° Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, inclusive orientadas por professores de educação física, como circuitos, em praias, praças e todos os logradouros públicos e privados, das 00:00 horas do dia 12 de abril às 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

§ 2° Fica vedado o exercício da atividade de comércio ambulante.

§ 3° Fica vedada a utilização comercial da areia das praias para colocação de mobiliário, como mesa, cadeiras e similares.

Art. 40. Fica proibida a prática da atividade coletiva de canoa havaiana das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021.

Art. 41. Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

Art. 42. Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, das 00:00 horas do dia 12 de abril até 23:59 horas do dia 18 de abril de 2021, limitados a 25% da capacidade, e no horário de 09:00h a 16:00h:

I – Campo de São Bento;

II – Horto do Fonseca;

III – Horto do Barreto.

Parágrafo único. Ficam fechados, no período mencionado no caput, todos os skate parks, inclusive o do Horto do Fonseca.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas:
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para
funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

Art. 44. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser
revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 9 de abril de 2021

AXEL GRAEL
Prefeito

2021-05-07T16:45:35-03:00