LEI MUNICIPAL Nº 3501 DE 22 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a autorização da suspensão dos descontos de empréstimos consignados
facultativos das folhas dos servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas da Nitprev –
Autarquia Municipal Niterói previdência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. O Poder Executivo fica autorizado a suspender os descontos referentes a empréstimos
consignados facultativos na folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, de caráter
efetivo, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, aposentados e pensionistas da
Nitprev – Autarquia Municipal Niterói Previdência, em virtude do Estado de Emergência em
Saúde Pública no Município de Niterói, declarada por meio do Decreto nº 13.506/2020, e das
medidas de isolamento social para enfrentamento e combate à disseminação do COVID-19
(SARS-CoV-2).
§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá por 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada pelo Poder Executivo, enquanto
perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Niterói.
§ 2º. Não serão suspensos os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento de
funcionários públicos com cargo ou emprego de provimento em comissão, de caráter transitório,
na Administração Municipal Direta e Indireta, cujo vínculo funcional se encerrem por força de
lei em 31 de dezembro de 2020.
§ 3º. A presente Lei atenderá às diretrizes e condições estabelecidas no Decreto nº 10.605 de
2009.
Art. 2º. As parcelas suspensas por força do caput do art. 1º poderão ser incluídas ao final do
contrato, sendo a inclusão das parcelas suspensas compatível com o número de meses da
suspensão, ou diluídas nas parcelas restantes do contrato, respeitada a margem consignável
disposta no §7º do art. 8º do Decreto nº 10.605 de 2009.
§ 1º .É vedada a cobrança das parcelas suspensas em virtude do Estado de Emergência em
Saúde Pública em uma parcela única.
§ 2º. O Poder Executivo fica autorizado a promover negociações com as instituições
consignatárias para obtenção de condições facilitadas de pagamento das parcelas vencidas
durante o período de suspensão disposto na presente Lei.
Art. 3º. Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas da Nitprev que não
desejarem aderir a suspensão de que trata a presente Lei, deverão comunicar à instituição
financeira, para que o órgão pagador não proceda com a suspensão na folha salarial do
solicitante.

 

Procuradoria Geral do Município de Niteroi
Rua Visconde de Sepetiba, 987, 6º andar, Centro – Niterói
Art. 4º. O valor da indenização referente aos custos operacionais com as consignações em folha
de pagamento deverá corresponder, proporcionalmente, ao número de consignações realizadas
durante o período de suspensão previsto nesta Lei, observada a forma disposta no Decreto nº
10.605 de 2009, aplicando-se na hipótese dos servidores ativos e inativos, aposentados e
pensionistas que não desejem a suspensão disposta nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo comunicará a suspensão determinada nesta Lei às instituições
financeiras consignatárias credenciadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de
publicação da presente Lei, atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 10.506 de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 22 DE MAIO DE 2020.
RODRIGO NEVES -PREFEITO
(PROJETO DE LEI Nº. 064/2020 APENSADO AOS PROJETOS DE LEI NºS: 070 E
072/2020 – AUTORES: CARLOS MACEDO, ANDRIGO DE CARVALHO E BRUNO
LESSA)

2021-05-07T17:26:44-03:00