DECRETO Nº 13431/2019

MODIFICA O ART. 11 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.261 DE 13 DE MARÇO DE 2008, QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO DA NITERÓI PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica alterado o § 3º do art. 11 do Decreto Municipal nº 10.261 de 13 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação, bem como insere o Anexo I ao referido Decreto:

“§ 3º – Os processos a que se refere o § 2º deverão ser encaminhados à Niterói Prev devidamente instruídos nos termos do Anexo I deste Decreto.”

Art. 2º – Fica inserido o Anexo I ao Decreto Municipal nº 10.261 de 13 de março de 2008, na forma deste Decreto.

Art. 3º – Ficam mantidos os demais dispositivos do Decreto nº 10.261/2008 que não conflitarem com o presente Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

PREFEITURA DE NITERÓI, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2019.

RODRIGO NEVES
PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 10.261 DE 13 DE MARÇO DE 2008
ANEXO I

Considerando a necessidade de padronização das normas, documentos e procedimentos indispensáveis nos processos de concessão de aposentadoria, com a finalidade de obtermos maior transparência nas informações prestadas e, consequentemente, facilitando o entendimento do nosso Corpo Técnico, bem como, da análise do TCE/RJ após cumprimento da Deliberação n° 260/2013, torna-se indispensável à implantação das aposentadorias e, consequentemente, à realização do pagamento dos proventos dos servidores dos órgãos jurisdicionados – Administração Direta, Câmara Municipal, Fundação Municipal de Saúde, Fundação Municipal de Educação e a Fundação de Artes – que nos processos das referidas aposentadorias encaminhados à Niterói Prev, constem os seguintes documentos:

I – Requerimento do interessado, quando se tratar de aposentadoria voluntária; conforme modelo I abaixo

II – Fotocópia do contracheque vigente à data do requerimento;

III – Comprovante de residência com CEP (conta de luz/água), ou declaração conforme modelo II abaixo;

IV – Carteira de identidade, ou documento equivalente admitido por lei, caso se trate de aposentadoria voluntária, compulsória, voluntária proporcional por implemento de idade e por incapacidade permanente para o trabalho (invalidez);

V – Laudo médico comprobatório, se a aposentadoria resultar de incapacidade laborativa (invalidez), devendo ser identificada quanto as razões da incapacidade (CID), bem como a data de início da incapacidade, tudo de forma clara.

VI – Nos casos de aposentadoria compulsória, o órgão de origem do servidor deverá realizar a abertura do processo na data da implementação da aposentadoria compulsória, contendo os documentos mencionados nos itens II, III, IV e VII;

VII – Declaração sobre acumulação ou não acumulação de cargo público;

Nos casos de acumulação:

a) o funcionário, além de mencionar o cargo, lotação e matrícula que detém em regime de acumulação, afirmará que o tempo de serviço computado não o beneficiou e nem o beneficiará em outra contagem e a autoridade competente afirmará ser a acumulação lícita ou não, informando sobre os dados a ela concernentes, devidamente atualizados, conforme modelo III;

b) não havendo exercício cumulativo, as declarações da autoridade competente e do funcionário, afirmarão que o servidor não acumula outro cargo, função ou emprego público em nenhum dos Poderes da União, conforme modelo do Anexo IV;

VIII – Declaração de Efetivo Exercício em Função de Magistério quando se tratar de aposentadoria especial de professor;

IX – Prova da prestação do tempo de serviço, que deverá ser feita através de:

a) Mapa do tempo de serviço/contribuição, prestado, exclusivamente, no Órgão, conforme modelo do modelo V.

X – Certidão de Apuração de Tempo de Serviço /Contribuição , elaborada e assinada pela autoridade competente, da qual deverá constar o total do tempo de serviço/contribuição prestado exclusivamente ao Órgão de origem, o total de tempo averbado, prestado à União, Estados, Municípios e Empresas Privadas, bem como as Licenças ou férias não gozadas pelo servidor, computadas em dobro, devidamente fundamentadas, permanecendo os respectivos processos nos órgãos de origem, conforme modelo do modelo VI ;

Parágrafo Único: Quando houver tempo averbado, torna-se imprescindível anexar a fotocópia da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição nos processos de aposentadoria evidenciando os tempos averbados para fins de concessão de aposentadoria.

XI – Certidão discriminativa, extraída dos Assentamentos Funcionais do servidor, elaborada e assinada pela autoridade competente, conforme modelo do modelo VII, da qual deverá constar expressamente:

a) todos os dados relativos à Investidura;

b) promoções, ascensões, transposições e transformações referentes ao cargo efetivo;

c) Penalidades;

d) todos os períodos de afastamento do servidor;

e) demonstrativo, discriminando ano a ano, do tempo de percepção de vantagens financeiras e do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas que gerem, ou não, direito à incorporação;

f) que o tempo de serviço prestado pelo professor, no caso de aposentadoria especial, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta), se homem, foi de efetivo exercício em funções de magistério.

XII – Comunicado ao INSS, com citação do expediente e respectiva data, constando o aproveitamento do tempo de serviço prestado em atividade privada para efeito de aposentadoria no serviço público, esclarecendo os exatos períodos averbados, a fim de ser efetuada a competente anotação no órgão previdenciário, atendendo a exigência contida na legislação federal própria, quando a concessão se apoiar em contagem recíproca;

XIII – Demonstrativo da média aritmética de que trata o artigo 1° da Lei 10.887/2004, quando for o caso;

XIV – O Ato de aposentaria deverá indicar o nome completo do servidor, o cargo, o nível, a classe ou referência/categoria, o Quadro, a matrícula, o fundamento legal, acompanhado da menção expressa do artigo, parágrafo, inciso e alínea da referida lei, decreto e de qualquer outro ato que ampare a concessão do benefício, a data do início do benefício, quando for o caso, bem como o número do administrativo que tratou a referenciada concessão;

XV – A apostila de fixação, refixação ou retificação de proventos deverá ser formulada com valores mensais e vigentes à data da validade da aposentadoria e indicar seu fundamento legal, acompanhado da menção expressa do artigo, parágrafo, inciso e alínea da lei, decreto e de qualquer outro ato que ampare cada parcela atribuída ao interessado;

XVI – Comprovação da publicação dos atos expedidos, devidamente datados e assinados;

XVII – Na hipótese de o ato resultar do cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, o processo deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão, com termos que evidenciem a natureza e extensão do direito pecuniário reconhecido ao interessado;

XVIII – Não deverão ser tratados no processo de aposentadoria, outros assuntos. No caso de ser verificado, na instrução do referido processo, qualquer direito do servidor, deverá ser suspenso o andamento da aposentadoria e o assunto tratado em processo apartado, à exceção da concessão de adicional de tempo de serviço;

XIX – Só serão implantados na folha de pagamento desta Autarquia, os processos recebidos até o 10º dia do mês, nos casos em contrário, a implantação só poderá ocorrer no mês subsequente;

XX – Nos casos dos servidores que pagam pensão alimentícia, deverá ser integrado ao processo fotocópia da decisão Judicial pertinente, bem como, os dados referentes ao alimentado;

XXI – No caso dos servidores com empréstimo consignado, deverá constar nos processos, informações sobre o Banco e número de parcelas faltantes para quitação do débito;

XXII – Quando do encaminhamento do processo à Niterói Prev, após a publicação dos atos, o mesmo deverá conter, ainda, o contracheque demonstrando o último pagamento efetuado na atividade;

XXIII – Com a finalidade de facilitar e auxiliar no entendimento das concessões de aposentadoria junto a Niterói Prev e ao TCE/RJ, em casos de haver suspensão do processo de aposentadoria, por qualquer razão, após sua abertura, a reabertura do referido processo deverá ser formulada por uma nova petição.

XXIV – É indispensável que os documentos enumerados nos incisos III e IV sejam originais, ou cópias autenticadas pela autoridade competente, não podendo conter rasuras ou emendas.

XXV- Estarão disponíveis no endereço eletrônico da Niterói Prev todos os modelos exemplificativos mencionados.

Anexos

 

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